A Reforma Tributária e a Incidência do IBS e CBS sobre Contratos de Comodato
Publicado em 03/10/2025
A aprovação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, representou um marco relevante na estrutura tributária brasileira ao instituir três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Tais tributos foram concebidos no contexto da Reforma Tributária, com o objetivo de simplificar a complexa carga tributária nacional e promover maior neutralidade e eficiência no sistema.
O artigo 4º da mencionada lei dispõe que a incidência do IBS e da CBS alcança operações onerosas e não onerosas, o que, em um primeiro momento, poderia suscitar dúvidas acerca da abrangência dessas hipóteses. A expressão “operações não onerosas” engloba, em tese, todos os atos jurídicos que não envolvam contraprestação pecuniária direta. Nesse cenário, surge o questionamento quanto ao tratamento tributário do comodato, instituto previsto no Código Civil brasileiro, caracterizado pela cessão gratuita de bem infungível, mediante devolução após o uso. Especialmente no agronegócio, o comodato é amplamente utilizado como instrumento jurídico para cessão gratuita de máquinas, implementos agrícolas e áreas de terra, visando otimizar a produção sem necessidade de aquisição de bens pelo comodatário.
Sob uma interpretação inicial, pode-se entender que, por se tratar de operação sem ônus financeiro, o comodato se enquadraria como fato gerador potencial do IBS e da CBS. Contudo, o próprio artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um requisito adicional: para que as operações não onerosas sejam tributadas, devem estar expressamente elencadas na legislação.
O legislador exemplificou algumas situações típicas de operações não onerosas sujeitas à tributação, como a disponibilização gratuita ou a preço inferior ao valor de mercado de bens e serviços, além do fornecimento de brindes e bonificações. Essas hipóteses revelam uma preocupação específica com práticas que, embora não envolvam pagamento direto, geram vantagem econômica ou potencial evasão fiscal.
Diante disso, a análise sistemática da norma permite concluir que, na ausência de previsão legal expressa, o comodato não integra o rol das operações tributáveis pelo IBS e pela CBS. Em outras palavras, apesar de ser uma operação não onerosa, a cessão gratuita de bens mediante comodato não se enquadra entre as situações descritas pelo legislador, não configurando fato gerador dos tributos em questão.